Assédio ao arrendatário: o que é?

A Lei n.º 12/2019 proíbe e pune o assédio no arrendamento.
Assédio é entendido “como tal qualquer comportamento ilegítimo do senhorio, de quem o represente ou de terceiro interessado na aquisição ou na comercialização do locado, que, com o objetivo de provocar a desocupação do mesmo, perturbe, constranja ou afete a dignidade do arrendatário, subarrendatário ou das pessoas que com estes residam legitimamente no locado, os sujeite a um ambiente intimidativo, hostil, degradante, perigoso, humilhante, desestabilizador ou ofensivo, ou impeça ou prejudique gravemente o acesso e a fruição do locado.”

As causas que afetem o gozo e fruição do locado são:

- Produção do ruído fora dos limites da lei;
- atos susceptíveis de causar prejuízo à saúde das pessoas residentes no locado;
- impedimento da fruição do locado, o acesso ou serviços essenciais (água, eletricidade, gás, esgotos).

Neste caso, pode o arrendatário intimar o senhorio para proceder aos atos necessário para cessar ou reparar a situação.