Alteração legislativa do horário de trabalho
Até março de 2021, as empresas com mais de 50 trabalhadores podem alterar o horário de trabalho dos seus colaboradores de forma a reduzir o risco de contágio da doença Covid-19. Esta alteração é feita unilateralmente e deve ser comunica com um prazo mínimo de cinco dias antes da sua entrada em vigor, menos dois dias do que o previsto no Código do Trabalho.
Apenas grávidas, puérperas e lactantes, trabalhadores menores, portadores de deficiência ou com capacidade de trabalho reduzida poderão recusar esta alteração provando a existência de um prejuízo para a sua saúde e segurança. Os doentes crónicos e portadores de deficiência tem legitimidade de recusar sem necessidade de comprovar a lesão para a sua saúde.