Regime contraordenacional em tempos de pandemia

O Decreto-Lei n.º 28-B/2020 estabelece o regime sancionatório aplicável ao incumprimento dos deveres estabelecidos em tempos de pandemia.

A fiscalização do cumprimento das regras é da GNR, PSP, Polícia Marítima, ASAE e das Polícias Municipais. Após a notificação da infração, realizada por estas entidades, o infrator pode proceder ao pagamento voluntário da coima, liquidando-a pelo mínimo.

A coima pode ser de 100,00€ a 500,00€ para pessoas singulares, e de 1000,00€ a 5000,00€ no caso de pessoas coletivas. Se a contraordenação for na forma tentada o valor diminui em 50%.

A par desta pode ser aplicado um processo-crime se o facto constituir crime.

A aplicação das contraordenações rege-se pelo princípio da proporcionalidade, mas, e sempre que a medida aplicada for exagerada, haverá lugar a uma impugnação no prazo de 20 dias após o conhecimento da contraordenação que deverá ser dirigida à entidade que a aplicou.